Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores
inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com esse entendimento, a Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por beneficiários
da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, que buscavam a
isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.
Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição
caracterizava confisco e redução do que foi contratado. Eles fundamentam o argumento
no artigo 1º da Lei n. 7.485/1986 e no artigo 36 da Lei n. 6.435/1977.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de
previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio
na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou
que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos
específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.
O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada
tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado. Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência
privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio.
“O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao
plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais
participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”,
ponderou Salomão.
O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria
como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo
a referida lei complementar, teria que ser “equacionado pelos patrocinadores, participantes
e assistidos”. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a
cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.
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